segunda-feira, 19 de maio de 2008

A ditadura do judiciário - por Wálter F. Maierovitch (Cartacapital)

O barão de Montesquieu, morto em 1755, foi um dos pensadores que ajudaram a moldar o ideal de separação, independência e harmonia entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Inspirou também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada pela Revolução Francesa de 1789, a Constituição dos Estados Unidos de 1787 e inúmeras e vigentes constituições republicanas, inclusive a nossa.

Com o passar do tempo e os aperfeiçoamentos democráticos, foi identificada pela doutrina como patologia nos mecanismos montesquieunianos de freios e contrapesos a invasão de competência de um poder sobre o outro. Em outras palavras, a ditadura por um dos poderes do Estado. Como aquela que se assistiu, por exemplo, no Estado Novo de Vargas ou nos anos de chumbo dos governos militares, com o impedimento para o Judiciário examinar certos pedidos de habeas corpus em razão da matéria: crimes políticos.

Para muitos constitucionalistas europeus, a pior das ditaduras é a do Judiciário, um poder que não tem exércitos nem generais ou armas de fogo.

Fiel à doutrina e ao princípio da separação dos poderes e ao texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), durante anos, entendeu que as medidas provisórias editadas pelo Executivo eram atos de natureza administrativa que só cabiam ao Legislativo chancelar ou recusar. Portanto, as questões de urgência, de relevância e de imprevisibilidade, bases constitucionais para edição de MPs, ficariam a juízo do Executivo e sujeitas ao referendo ou à recusa do Legislativo.

No governo FHC, pródigo como o de Lula na edição de MPs, em especial as de créditos extraordinários, prevaleceu essa lógica. Como garantia fixou-se o prazo de 60 dias para, com possibilidade de prorrogação, a caducidade de uma medida provisória e o bloqueio da pauta do Legislativo, a partir do 45º dia, para forçar o seu exame e evitar prejuízos.

Na quarta-feira 14, por 6 votos a 5, a jurisprudência do STF se alterou e a Justiça passará a examinar, numa subversão de atribuições, se uma MP é ou não emergencial. Em resumo, a atribuição típica do Executivo, com controle do Parlamento, passa a ser, em instância de cassação, examinada pelo Judiciário, na condição de fiscal de tudo.

O STF abriu uma senda perigosa. Do desequilíbrio entre os poderes e da invasão de competências. Aquilo que conduz à chamada Ditadura do Judiciário.


Comentário: O fato das MPs trancarem a pauta do congresso depois de 45 dias de emitidas só começou a vigorar no fim do 2º mandato de FHC. Houve MPs do Farol da Alexandria que foram emitidas e reemitidas por ano. Senão me falha a memória, este projeto só foi votado quando Lula JÁ HAVIA SIDO ELEITO. Ou seja, o grandw FHC governou com MPs sem nenhum tipo de subordinação por anos, sem nem trancar a pauta do cngresso. E agora, o STF quer interferir. Pergunto: onde estava o STF durante o período tucanalha? Nunca tinha visto MP? Nunca tinha ouvido falar? O STF tinha saído pra passear?

Um comentário:

Marquês de Par At Hibe disse...

É fundamental que perguntas como estas sejam feitas. Convém ainda acrescentar que, dos três poderes, o judiciário é o único exercido sem mandato, o que lhe nega a característica de expressão da vontade popular. Parabéns pelo artigo.